ESTATUTO SOCIAL
AMOÁ
Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO, OBJETO SOCIAL, SEDE, FORO E PRAZO
Art 1° - Por iniciativa dos motociclistas da região de Jandira, fica constituído a denominada ASSOCIAÇÃO DOS MOTOQUEIROS OLHOS DE ÁGUIA, Entidade de Natureza Civil e Sem Fins Lucrativos.
Parágrafo único - A Entidade poderá adotar para sua identificação e identidade:
I - logomarcas;
II - cores;
III - bandeiras;
IV - hino.
Art 2° - A Associação tem sua sede e foro na Rua Antônio José da Cruz,nº 331 - Bairro Washington Beleza -Cruzeiro Estado de São Paulo, CEP 12.702-530
Art 3° - A Associação tem por objeto social:
I - promover e proporcionar aos seus associados, atividades recreativas sociais e esportivas;
II - fomentar o congraçamento e a confraternização entre todos os seus associados;
III - promover reuniões, passeios, encontros, jantares, sessões sociais, recreativas, culturais;
IV - promover e divulgar o motociclismo como esporte sadio, bem como suas normas de segurança;
V - promover e ou participar, eventualmente, de atividades beneficentes.
Art 4° - Fundada em 17 de novembro de
Capítulo II
DOS ASSOCIADOS
Art 5° - O quadro social é constituído por pessoas físicas que tenham sido previamente aprovadas pela Diretoria, nas seguintes categorias:
I - associados fundadores;
II - associados contribuintes.
§ 1° - São Fundadores exclusivamente os que participam do ato de fundação da Associação dos Motoqueiros OLHOS DE ÁGUIA e subscrevem o presente Estatuto Social.
§ 2° - São Contribuintes os associados que posteriormente ingressarem na Entidade.
§ 3° - Os associados ou membros da Diretoria não respondem, nem solidária, nem subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas pela Associação, exceto e passível de sanções cíveis ou penais, por:
I - inobservância de quaisquer legislação, do Estatuto Social ou de deliberação dos Órgãos Sociais;
II - negligência, omissão, culpa, dolo, má fé ou conivência;
III - ocultar a natureza da Entidade ou a sua identidade.
Art 6° - São requisitos para admissão de associados contribuintes:
I - ser apresentado por um associado;
II - aceitar e submeter-se ao presente Estatuto Social, declarando assim, identificar-se com o objeto social da Entidade;
Capítulo III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art 7° - São direito dos associados:
I - votar e ser votado;
II - participar assiduamente das assembléias, reuniões e demais atos ou eventos;
III - participar e comprometer-se assídua e efetivamente com as atividades desenvolvidas pela Associação;
IV - indicar nomes para compor o quadro social;
V - convocar os Órgãos Sociais mediante requerimento à Diretoria subscrito pelo menos por três associados;
VI - examinar a qualquer tempo e sem prévio aviso, os livros, balancetes, balanços, contas, documentos, bem como solicitar informações de natureza econômico-financeira e patrimonial;
VII - renunciar a mandatos ou cargos;
VIII - apresentar-se com suas(seus) acompanhantes ou companheiras(os) ou convidadas(os);
IX - desligar-se da Associação.
Parágrafo único - Às(os) acompanhantes aplica-se o disposto neste Estatuto, exceto quanto:
I - ser apresentada(o) nos termos do inciso IV do art. 7°, para os fins do art. 5°;
II - votar e ser votada(o);
III - integrar, compor, ser indicada(o) ou nomeada(o) para ocupar quaisquer funções ou cargos.
Art 8° - São obrigações dos associados:
I - cumprir e fazer cumprir fielmente este Estatuto Social e as deliberações dos Órgãos Sociais;
II - concorrer para maior prestígio da Associação dos Motoqueiros Olhos de Águia, zelando pela ordem, disciplina, pilotando sempre em acordo com as normas de segurança e de direção defensiva, bom senso e espírito esportivo em todas e quaisquer atividades desenvolvidas em que a Associação se faça presente ou esteja representada;
III - zelar pela preservação do patrimônio moral e material, pelos bons costumes, entre associados ou não, eximindo-se de quaisquer práticas que possa denegrir a imagem e o bom nome da Associação, seus associados, acompanhantes, convidados e colaboradores;
IV - desempenhar fielmente o mandato social ou cargo para o qual tenha sido eleito ou indicado;
V - responsabilizar-se por atos, atitudes, comportamento ou danos praticados por si, suas(seus) acompanhantes ou convidadas(os);
VI - contribuir financeiramente para com a Entidade, na forma e proporção deliberada pela Diretoria.
Art 9° - Extingue-se a condição de associado:
I - por solicitação espontânea do próprio;
II - por aplicação da penalidade de exclusão, na forma deste Estatuto Social;
III - por morte.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II caberá recurso com efeito suspensivo à primeira assembléia geral que ocorrer após o fato.
Capítulo IV
DAS PENALIDADES
Art 10 - São aplicáveis as seguintes penalidades:
I - advertência disciplinar, por:
a) desrespeito ou desacato a autoridade de qualquer um dos membros dos Órgãos Sociais,
b) promover ou participar de quaisquer atos que atentem contra os interesses da Associação.
II - suspensão, por:
a) reincidência da penalidade prevista no inciso anterior,
b) inobservância de quaisquer um dos dispositivos previstos nos artigos 7°, exceto quanto aos inciso IV a IX e 8°,
c) promover ou participar, direta ou indiretamente, de atos de corrupção ativa ou passiva,
d) inadimplência.
III - eliminação, por:
a) promover ou participar, direta ou indiretamente, de atos de corrupção ativa ou passiva em que haja envolvimento da Associação, se membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal,
b) incapacidade civil não suprida,
c) quaisquer outros motivos devidamente fundamentados e por requerimento formulado por quaisquer associados, se aprovado por dois terços dos votos presentes
§ 1° - As penalidades poderão ser aplicadas por quaisquer dos Órgãos Sociais, vedada a cumulatividade deles e executadas mediante ofício pela Diretoria.
§ 2° - Na hipótese do inciso II, o Órgão Social que aplicar a penalidade deverá fixar o prazo, exceto no caso da alínea “d”, subentendida que a mesma será de aplicação automática e igualmente cessará, se sanada a irregularidade que caracterizou a sua aplicação.
Capítulo V
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art 11 - São Órgãos Sociais da Associação dos Motoqueiros Olhos de Águia, hierarquicamente constituídos:
I - a Assembléia Geral;
II - o Conselho Fiscal;
III - a Diretoria.
§ 1° - Expressamente ressalvada as exceções, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos presentes.
§ 2° - Os membros de quaisquer dos Órgãos Sociais não são remunerados pelo exercício suas atividades em cumprimento a mandato, função ou cargo, nomeação ou indicação.
Art 12 - A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação da Associação dos Motoqueiros Olhos de Águia, constituída por todos os associados em pleno gozo de seus direitos sociais.
Art 13 - A Assembléia Geral instalar-se-á com qualquer número de associados e deliberará soberanamente com o seguinte quorum, em sessões:
I - ordinária, até trinta e um de março de cada ano civil, em:
a) primeira convocação, com maioria simples dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais,
b) segunda convocação, com no mínimo uma hora após a da alínea anterior e com qualquer número deles.
II - extraordinária:
a) sempre que convocada nas formas previstas neste Estatuto Social ou quando os interesses sociais assim determinarem, e
b) observando-se os procedimentos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso anterior.
Parágrafo único - O edital de convocação será publicado com antecedência mínima de trinta dias na sede social da Associação dos Motoqueiros Olhos de Águia, dispensada qualquer outra forma de divulgação ou publicidade do mesmo.
Art 14 - São competentes para convocar a Assembléia Geral:
I – 1/5 dos associados
II - a Diretoria, por iniciativa de qualquer um dos seus membros;
III - o Conselho Fiscal, por iniciativa de qualquer um dos seus membros.
Art 15 - São competências da Assembléia Geral Ordinária:
I - eleição e posse dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II - apresentação e deliberação da prestação anual das contas de cada exercício social;
III - tomar conhecimento e deliberar sobre o parecer do Conselho Fiscal relativo a prestação anual de contas da Diretoria;
IV - deliberar sobre proposta de destinação de perdas, eventualmente verificadas no exercício social.
Art 16 - São competências da Assembléia Geral Extraordinária:
I - deliberar sobre reforma estatutária;
II - deliberar proposta de extinção da Entidade e destinação do seu acervo patrimonial;
III - julgar recurso interposto por associado;
IV - deliberar sobre proposta de aplicação da penalidade prevista na alínea “c” do inciso III do art. 10;
V - cassar mandato ou destituir poderes de membros eleitos ou indicados;
IV - deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse e desde que mencionado no edital de convocação.
Capítulo VI
DO CONSELHO FISCAL
Art 17 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador e exercerá suas atribuições em nome da Assembléia Geral, de forma permanente e independente, minuciosa, íntegra, justa e competente, desvinculadas de todo e quaisquer interesses alheio à Associação.
Art 18 - O Conselho Fiscal, com mandato de dois anos e permitida a reeleição, será composto por:
I - um membro efetivo;
II – um membro suplente, quando a Associação entender conveniente.
Parágrafo único - Dentre seus membros efetivos poderá ser eleito:
I - um coordenador, a quem compete:
a) representar o Conselho,
b) coordenar, supervisionar os trabalhos e assegurar o pleno funcionamento deste Órgão.
II - um secretário, a quem compete:
a) desempenhar as funções de secretaria do Conselho,
b) manter em ordem e dar conhecimento da correspondência e demais documentos inerentes ao mesmo.
Art 19 - Convocado o Conselho, automaticamente aplica-se aos membros efetivos e suplentes, observando-se:
I - o direito a voto é exclusivo dos membros na condição de efetivos;
II - instalado, com apenas dois efetivos, o mais idoso dos suplentes presentes assumirá a condição de efetivo;
III - os suplentes poderão participar ativamente da sessão, observado o inciso I.
Art 20 - O Conselho Fiscal poderá se instalar com no mínimo um membro, e deliberará soberanamente, em sessões:
I - ordinárias, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano;
II - extraordinárias:
a) sempre que convocado,
b) sempre que os interesses da Associação assim exigir.
Art 21 - São competências do Conselho Fiscal:
I - fiscalizar, na forma prevista no caput do art. 17, todos os atos praticados por quem quer que seja e comunicar eventuais anormalidades à Assembléia Geral, sob pena de conivência;
II - examinar periodicamente e no mínimo quando da elaboração do parecer a que se refere o inciso III do art. 15, todos os documentos, suas procedências e destino, bem como sua legitimidade e idoneidade;
III - examinar cuidadosamente a aplicação dos recursos, os gastos e se o endividamento da Associação é compatível com suas possibilidades financeiras;
IV - examinar atenciosa e detalhadamente, todas as peças contábeis, livros sociais e fiscais, inclusive se for o caso para auxiliá-los, contratando serviços de auditoria;
V - emitir parecer sobre a prestação de contas da Diretoria relativa a cada exercício social, até o último dia do mês de fevereiro;
VI - acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral.
Capítulo VII
DA DIRETORIA
Art 22 - A Diretoria é o órgão de administração e gerenciamento executivo da Associação, com mandato de dois anos, permitida a reeleição dos seus membros. Constitui-se dos seguintes, quando a Associação entender conveniente:
I - presidente,
II - um vice-presidente;
III - um secretário geral;
IV - um conselheiro.
Art 23 - Compete a Diretoria:
I - administrar, no seu sentido amplo, a Associação, em consonância com as diretrizes emanadas da Assembléia Geral;
II - proporcionar condições para implementar e desenvolver todas as atividades decorrentes do objeto social da Entidade, com afinco, responsabilidade e competência;
III - tomar toda e quaisquer providência no sentido de concretizar os anseios dos associados;
IV - gerenciar, com e otimização e escrupulosidade os recursos financeiros;
V - prestar anualmente à Assembléia Geral, minucioso relatório de sua gestão, submetendo-o previamente ao Conselho Fiscal;
VI - deflagar, regulamentar e realizar o processo eleitoral;
VII - executar e aplicar penalidades;
VIII -
estabelecer normas e procedimentos formais ou informais de funcionamento;
IX - tomar, enfim, todas as medidas para assegurar o pleno funcionamento da Associação.
Art 24 - É competência do Presidente:
I - representar a Associação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II - supervisionar e administrar, observadas as deliberações da Assembléia Geral ou da Diretoria, todas as atividades da Entidade;
III - assinar os atos administrativos e financeiros, tais como:
a) emissão e endosso de títulos de crédito, recibos, documentos de quitação, termos, requerer, entre outros,
b) correspondências, ofícios, autorizações e mensagens sociais,
c) livros sociais e fiscais,
d) contratos e distratos,
e) constituir procurador ou mandatário com objeto específico,
f) demais atos inerentes ao mandato, ouvindo a Diretoria.
IV - convocar e presidir reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;
V - tomar todas as medidas e providências, inclusive judiciais, se for o caso, na desfesa dos interesses da Associação e seus associados.
Art 25 - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir, automaticamente, o presidente em seus impedimentos, ausências, destituição ou renúncia;
II - colaborar assídua, direta e permanentemente, com o presidente e com os trabalhos da Diretoria.
Art 26 - Compete ao Secretário Geral:
I - responsabilizar-se e realizar, de forma clara e precisa, todos os trabalhos de secretaria da Associação;
II - secretariar as sessões da Assembléia Geral e da Diretoria;
III - receber, expedir e dar conhecimento de todas correspondências;
IV - manter em ordem e em segurança, todos os arquivos, registros e demais documentos da Entidade.
Art 27 - Compete ao Conselheiro:
I - integrar a diretoria;
II - participar assiduamente das deliberações da Diretoria, contribuindo para o pleno êxito da gestão;
III - assumir as responsabilidades delegadas pelo presidente, desempenhando-as com afinco.
Capítulo VIII
DO PATRIMÔNIO, LIVROS SOCIAIS E FISCAIS, EXERCÍCIO SOCIAL, CONTABILIDADE E BALANÇO GERAL
Art 28 - O patrimônio da Associação dos Motoqueiros Olhos de Águia poderá ser composto de:
I - bens móveis e imóveis de quaisquer natureza;
II - direitos e obrigações legalmente adquiridos ou assumidas;
III - doações ou legados;
IV - rendas de seu próprio patrimônio ou atividades desenvolvidas.
Parágrafo único - Os bens imóveis não poderão ser alienados e nem gravados de quaisquer ônus, sem prévia e expressa autorização da Assembléia Geral extraordinária e aprovados por dois terços dos votos presentes.
Art 29 – A Associação dos Motoqueiros Olhos de Águia deverá ter, entre outros, facultativos ou obrigatórios, os seguintes livros:
I - registro de matrícula de associado;
II - atas da Assembléia Geral;
III - atas da Diretoria;
IV - atas do Conselho Fiscal;
V - outros fiscais, sociais e contábeis.
Art 30 - O exercício social é coincidente com o ano civil.
§ 1° - No encerramento do exercício social será elaborado o balanço geral e demais relatórios gerenciais que evidenciem claramente as atividades realizadas pela Diretoria e o resultado econômico-financeiro do mesmo.
§ 2° - Para fins fiscais ou gerenciais, o balanço geral poderá ser ainda elaborado quando previsto por legislação específica ou julgado necessária.
§ 3° - Em caso de superávit é vedada a distribuição a qualquer título entre os seus associados ou membros dos Órgãos Sociais, devendo o mesmo constituir-se em reservas.
§ 4° - Em caso de prejuízos, o mesmo poderá:
I - ser rateado proporcionalmente entre os associados; ou
II - amortizados das sobras anteriormente verificadas; ou ainda
III - amortizável em exercícios futuros, a critério da Assembléia Geral.
Art 31 - Será mantida obrigatoriamente os registros contábeis e fiscais relativos as suas operações em acordo aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, aplicáveis à espécie e observado integralmente as legislações vigentes.
Capítulo IX
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art 32 - A Associação dos Motoqueiros Olhos de Águia se dissolverá de pleno direito:
I - por deliberação da Assembléia Geral;
II - por modificação da sua forma jurídica;
III - pela ausência de atividades relacionadas ao objeto social;
IV - pela redução do número de associados que a impeça de compor os seus Órgãos sociais, se dentro de duas assembléias consecutivas, o mínimo não for restabelecido.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 33 - Nos casos de vacância, renúncia, impedimentos, destituição ou desligado de associado, o cargo vago será ocupado:
I - dentre seus pares, pela ordem do art. 22 e dentre eles, o mais idoso; ou
II - nova eleição para complemento do mandato.
Parágrafo único - Em relação ao Conselho Fiscal, aplica-se a mesma regra.
Art 34 - Os casos omissos e não previstos neste Estatuto Social são regulados pela legislação vigente, aplicável à espécie.
Art 35 - Fica eleito o fórum da comarca de Jandira, renunciado a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer dúvida oriundas da interpretação deste Estatuto Social.
Art 36 - E por estarem justos e contratados, subscrevem o presente Estatuto Social e que será devidamente registrado e arquivado no Cartório de Registro de Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Barueri, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cruzeiro,17 de novembro de 2012
ANDERSON DIOGO
Presidente
Vice-Presidente